A Autoridade Tributária (AT) clarificou as regras da taxa fixa de IMT de 7,5% para não residentes que compram casa em Portugal, confirmando que alguns casais podem ficar fora deste regime agravado, nomeadamente quando um dos cônjuges já tiver sido residente no país.
O Ofício Circulado n.º 40131/2026, emitido a 4 de setembro, vem interpretar o Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, que introduziu a taxa única de 7,5% de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) para aquisições de habitação por não residentes.
A principal clarificação diz respeito aos casados em regime de comunhão de bens. A taxa agravada só se aplica quando ambos os cônjuges são não residentes e nenhum deles foi, em qualquer momento anterior, considerado residente em território nacional.
“A taxa de 7,5% só deverá aplicar-se nos casos em que ambos os cônjuges forem não residentes e nunca tenham sido considerados residentes em território nacional”, lê-se no documento.
O mesmo princípio vale para adquirentes individuais: um não residente que já tenha sido residente em Portugal beneficia das taxas gerais, não da taxa fixa de 7,5%. Pelo contrário, “se o adquirente for um único sujeito passivo (solteiro, divorciado, viúvo, ou casado no regime de separação de bens) e não residente no momento da aquisição, a regra geral é a aplicação da taxa de 7,5%”.
A AT esclarece ainda que, nos casos de compropriedade, a situação de cada comprador é avaliada de forma independente.
O ofício prevê também outras possibilidades: se o comprador, ou um dos cônjuges casados em regime de comunhão, passar a residir em Portugal nos dois anos seguintes à aquisição, pode pedir a anulação do imposto e a restituição da diferença face às taxas gerais, através de reclamação graciosa a apresentar no prazo de seis meses.
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